TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO DE RENDA NA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO DE RENDA NA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR

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publicado originalmente no site www.tributario.com.br

Resumo: Trataremos neste roteiro das disposições inerentes ao tratamento tributário do Imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre as remessas para o exterior a titulo de remuneração de serviços técnicos, assistência técnica, administrativa e royalties e serviços em geral.

1 – Introdução

Decreto 3.000/99, também conhecido como Regulamento do Imposto de Renda, prevê, em seu artigo 685, que haverá a incidência na fonte os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior.

Neste roteiro, verificaremos especificamente a incidência do IRRF, bem como as alíquotas aplicáveis, sobre as remessas para o exterior a titulo de remuneração de serviços técnicos, assistência técnica, administrativa e royalties e serviços em geral, bem como outras definições pertinentes ao tema.

2 – Remuneração de serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties

2.1 – Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes.

2.2 – Para efeitos do subitem (2.1) classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e

d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.

2.3 – Considera-se, para fins do disposto subitem (2.1), como serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.

2.4 – Ainda para fins do disposto subitem (2.1), considera-se assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.

2.5 – Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos de que trata este tópico, fica sujeito à incidência de imposto sobre a renda na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram os juros.

3 – Remuneração de serviços em geral

A prestação de serviços e os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte.

Para efeitos deste tópico, fica excetuada a remuneração pelos serviços descritos no tópico (2).

4 – Alíquotas

4.1 – Alíquota tópico 2

A alíquota aplicável nas hipóteses mencionadas no tópico 2 será de quinze por cento (15%).

Os rendimentos mencionados no tópico 2 recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

4.2 – Alíquota tópico 3

A alíquota aplicável nas hipóteses mencionadas no tópico 2 será de quinze por cento (25%).

5 – Países com tributação favorecida

A relação de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, bem como demais pontos inerentes ao tema, podem ser verificados neste Roteiro:

IRPJ – Países com tributação favorecida – Roteiro de Procedimentos

Base Legal: Arts. 16 e 17 da Instrução Normativa RFB nº 1455, de 06 de março de 2014
Fonte: www.tributario.com.br

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