RESOLUÇÃO REDUZ IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA VACINAS E CÁTODOS

RESOLUÇÃO REDUZ IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA VACINAS E CÁTODOS

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RESOLUÇÃO 78, DE 3 DE SETEMBRO DE 2017

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando a aprovação do tratamento de urgência para pedidos de redução tarifária pelo Gecex em sua 149a reunião, realizada em 15 de agosto de 2017;

Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento;

Considerando as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM nº 52 e 53, ambas de 28 de setembro de 2017, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir:

3002.20.29 Outras – Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho. Quota: 2.250.000 doses

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 90 (noventa) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

7502.10.10 Catodos – Quota: 1.350 toneladas

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 3002.20.29 e 7502.10.10 da NCM, constante do Anexo I da Resolução no 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da União

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